sábado, 9 de junho de 2012

Poder Moderador: O Grande Diferencial entre a Monarquia e a República



da redação do IBI


Estabelecido no Brasil pela Constituição Imperial de 1824, outorgada pelo Imperador D. Pedro I e posteriormente referendada pelas então poderosas Câmaras Municipais do Império, o Poder Moderador era definido, nos termos da própria Constituição, em seu Artigo 98, como “a chave de toda a organização Política”, sendo 

“delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independência, equilíbrio, e harmonia dos mais Poderes Políticos.”

Eram prerrogativas do Imperador, pelos mecanismos do Poder Moderador, nomear senadores; convocar Assembléias Gerais quando de situações pelo bem do Império; sancionar decretos e resoluções dessas Assembléias, para que tivessem força de lei; aprovar e suspender interinamente as resoluções dos Conselhos Provinciais; prorrogar ou adiar uma Assembléia Geral e dissolver a Câmara dos Deputados
nos casos em que se exigisse a salvação do Estado, convocando imediatamente outra em sua substituição; nomear e demitir livremente os ministros de Estado; suspender magistrados por incorreção de seus atos; perdoar e ou moderar penas impostas a réus condenados em juizo; e conceder anistia em casos de urgência, nos casos em que “assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado”, conforme consta no texto original dessa Constituição. 

 Por tudo isso, há que se desmistificar esse controverso poder a fim de que não pairem dúvidas sobre como foi aplicado em inúmeras situações do governo imperial.



Senadores 


Atribui-se ao Imperador a função de nomear os senadores, nos termos do Artigo 43 da Constituição, que dispõe que as eleições para senador 

“serão feitas pela mesma maneira, que as dos Deputados, mas em listas tríplices, sobre as quais o Imperador escolherá o terço na totalidade da lista”. 

Nestes termos, cada província, que teria direito a eleger tantos senadores quanto o dobro de seus deputados, diminuindo-se em caso de número ímpar (Artigo 41), elegeria o triplo de seus senadores,que posteriormente seriam selecionados pelo Imperador. 

Exemplo: 

     Uma província que tivesse 13 deputados, teria direito a seis senadores, no caso, seriam eleitos 18 candidatos ao senado, e o Imperador escolheria seis deles. 

Tal instituto era uma grande inovação democrática para o início do Século XIX, quando as câmaras altas dos parlamentos do mundo eram, em geral, inteiramente nomeadas pelo monarca sem qualquer forma de eleição, ou simplesmente hereditárias.

No inciso II, atribui-se ao Imperador a prerrogativa de convocar extraordinariamente a Assembléia Geral nos intervalos das sessões, que deveriam ser iniciadas no dia três de maio com a Sessão Imperial de Abertura (Artigo 18), onde o próprio Imperador leria a Fala do Trono, as sessões durariam quatro meses (Artigo 17), ou seja, até o dia três de setembro, cabendo ao Imperador convocar extraordinariamente (entre quatro de setembro e dois de maio de cada ano) a Assembléia Geral caso alguma situação assim o exigisse.


Sanção de leis 


Atribui-se-se ao Imperador o direito de sancionar leis, nos termos do Artigo 42, que dispõe:
“Se qualquer das duas Câmaras, concluída a discussão, adotar inteiramente o Projeto, que a outra Câmara lhe enviou, o reduzirá a Decreto, e depois de lido em Sessão, o dirigirá ao Imperador em dois autógrafos, assinados pelo Presidente, e [pelos] dois primeiros Secretários, Pedindo-lhe a sua Sanção pela formula seguinte – A Assembléia Geral dirige ao Imperador o Decreto incluso, que julga vantajoso, e útil ao Império, e pede a Sua Majestade Imperial, Se Digne dar a Sua Sanção”.


O Imperador poderia negar-se a sancionar a lei, mas com efeito meramente suspensivo E se o projeto aprovado pela Câmara e pelo Senado fosse novamente apresentado dentro de um prazo de duas legislaturas (oito anos), entender-se-ia que o Imperador sancionara o decreto (Artigo 65),o que é outra grande inovação, já que, ao tempo da primeira carta constitucional brasileira, era impossível derrubar o veto imposto pela monarquia.

Garante-se ao Imperador, no inciso IV, o poder de aprovar as resoluções dos Conselhos Provinciais, dispondo o Artigo 86 que, não sendo possível reunir a Assembléia Geral para deliberar sobre a resolução 

“o Imperador as mandará provisoriamente executar, se julgar que elas são dignas de pronta providência, pela utilidade, que de sua observância resultará ao bem geral da Provincia”. 

Raramente, porém, empregou-se essa atribuição pois, com o advento do Ato Adicional de 1834, garantiu-se ao Presidente da Província a prerrogativa de sancionar as medidas aprovadas pelas novas Assembléias Legislativas Provinciais, mais poderosas do que que os abolidos Conselhos Provinciais, podendo agora legislar sobre uma ampla matéria sem precisar da aprovação de cada um dos seus atos por parte do poder legislativo central. Era o início do federalismo brasileiro.

No inciso V, garante-se ao Imperador o direito de aumentar a duração da sessão da Assembléia Geral, ou de adiar sua convocação, assim como o direito de dissolver a Câmara dos Deputados. Vale lembrar aqui que a Câmara dos Deputados é apenas uma das casas formadoras, juntamente com o Senado, da Assembléia Geral, e o Senado, ao qual cabe, nos termos do primeiro inciso do Artigo 47 

“conhecer dos delitos individuais, cometidos pelos Membros da Família Imperial, Ministros de Estado, Conselheiros de Estado, e Senadores; e dos delitos  dos Deputados, durante o período da Legislatura”. 

Com o advento do parlamentarismo, em 1847, D. Pedro II passou a utilizar este inciso de acordo com a requisição do gabinete de governo de então, abandonando-se a idéia de “salvação do Estado” em prol das convenções parlamentaristas, com a Lei n° 234 de 1841, passou-se a exigir também que o Imperador consultasse sempre o Conselho de Estado antes de exercitar esta e qualquer outra prerrogativa do Poder Moderador, além de algumas outras, o que restringia bastante o poder de intervenção imperial originalmente atribuído, já que seus atos ficavam sujeitos ao voto do Conselho.


Ministros e Magistrados 


Atribui-se ao Imperador, pelo inciso VI, o poder de nomear e demitir seus ministros, através dos quais o Imperador exercia o Poder Executivo, até 1847, quando se deu a instituição do parlamentarismo no Brasil. Até então, os ministros não dependiam da confiança da Câmara dos Deputados para permanecer no cargo, o Brasil era apenas uma monarquia constitucional, como era o Império Alemão (1871-1918). 

Com o advento do sistema parlamentarista, a prerrogativa de nomear e demitir os ministros foi mantida, porém, os ministros do gabinete também poderiam ser removidos por moção de desconfiança proposta
pela Câmara dos Deputados, e as convenções parlamentaristas bloqueavam a possibilidade de o Imperador demitir o ministério e dissolver a câmara ao mesmo tempo. 

A prerrogativa foi amplamente exercida durante todo o período parlamentarista do Brasil Imperial, em geral porque a hostilidade do poder legislativo aos gabinetes não levava à renúncia destes últimos, que ficavam à espera de uma ordem de demissão, tentando conservar-se no poder até a última hora. Dos 32 gabinetes de governo do Brasil Imperial, apenas nove renunciaram diante de ingovernabilidade, todos os outros tentaram uma dissolução do parlamento. Alguns conseguiram, caso dos ministérios responsáveis por aprovar leis contra a escravidão, outros não.

No inciso VII, garante-se ao Imperador poder para suspender os magistrados, na forma do Artigo 154,
que dispõe que 

“O Imperador poderá suspende-los por queixas contra eles feitas, precedendo audiência dos mesmos Juízes, informação necessária, e ouvido o Conselho de Estado. Os papéis, que lhes são concernentes, serão remetidos á Relação do respectivo Distrito, para proceder na forma da Lei.”, 

porém, no Artigo 155, diz-se que 

“Só por Sentença poderão estes Juizes perder o Lugar”. 

O Imperador poderia suspender os juízes, mas não cassá-los O procedimento para suspensão dos magistrados envolvia uma queixa a ser feita por qualquer um no prazo de um ano -

“Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles ação popular, que poderá ser intentada dentro de ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei” (Artigo 157) 

- e uma ordem expedida pelo Imperador após reunião com o Conselho de Estado (equivalente brasileira da “order-in-council” britânica). Com isso, dar-se-ia a suspensão imediata do magistrado em questão, e a questão da perda do seu cargo seria decidida pela Relação Distrital, segunda instância do judiciário no Brasil Imperial, da Província em questão através de sentença. Sem dar margens a arbitrariedades, dispunha ainda o Artigo 159 que 

“Nas Causas crimes a Inquirição das Testemunhas, e todos os mais atos do Processo, depois da pronúncia, serão públicos desde já”, 

deixando disponível o processo para quem a ele quisesse ter acesso, em um grande avanço para uma época onde a grande maioria das questões judiciais envolvendo o poder público eram resolvidas em segredo. O juiz suspenso e cassado podia, ainda, apelar ao Supremo Tribunal de Justiça, última instância judiciária do Brasil naquela época.


Condenados


No inciso VIII, atribui-se ao Imperador a faculdade de perdoar ou comutar penas impostas aos réus condenados. Ainda hoje, trata-se de um poder comum em muitos países, no Brasil, porém, pouco usado, devido às questões políticas implicadas no ato de um presidente da república reduzir uma penalidade aplicada a alguém. Ainda assim, hodiernamente, é raro que se admita que o chefe de estado perdoe completamente um ato ao qual se atribui pena. 

No Brasil Imperial, essa prerrogativa foi utilizada muitas vezes, especialmente por D. Pedro II. A título de exemplo teríamos o caso da Questão Religiosa, em que dois bispos foram condenados a quatro anos de prisão com trabalhos forçados, comutados pelo Imperador em prisão simples, um ano depois, os bispos foram libertados por mais uma intervenção do Imperador. 

Garante-se ao Imperador, pelo inciso IX, o direito de conceder anistia, aqui, especialmente referente aos casos de condenação à morte. D. Pedro II fez uso ostensivo dessa prerrogativa após a execução de Manuel da Mota Coqueiro (apelidado de “A Fera de Macabu”), que foi enforcado acusado de matar toda uma família, mas, como descoberto após a execução da sentença, era inocente. Depois desse triste incidente, o Imperador passou a anistiar qualquer condenado a morte que apelasse a ele, usando das atribuições do inciso VIII para aplicar uma pena diversa com base na gravidade do crime, em geral, galés ou prisão perpétua. Em alguns casos, porém, o Imperador não tomava conhecimento do caso a tempo, por questões de distância, e a última aplicação da pena de morte no Brasil ocorreu de fato em 1876, após esse ano,até 1889, ainda que o juri condenasse à morte, todas as penas foram comutadas a tempo, tornando o Brasil pioneiro na abolição, ainda que informal, da pena de morte.


Sem Absolutismo


O Poder Moderador não era, como se pode ver, um instrumento do absolutismo monárquico saído do suposto autoritarismo do Imperador D. Pedro I, mas sim uma das mais sofisticadas ferramentas políticas da sua época. O idealizador do conceito de Poder Moderador foi o pensador suíço Henri-Benjamin Constant de Rebeque (1767–1830). Segundo sua concepção, a função natural do poder real em uma monarquia constitucional seria a de um mediador neutro, capaz de resolver os conflitos entre os três poderes instituídos e também entre as facções políticas. Os únicos países a aplicarem expressamente a teoria de Benjamin Constant foram o Brasil, entre 1824 e 1889, e Portugal, entre 1826 e 1910.

A verdade é que, indiretamente, o brilhantismo desse pensador, segundo o qual é uma primeira necessidade a existência de um chefe de Estado com prerrogativas constitucionais importantes e com o máximo de neutralidade possível, tornou-se fundamento do parlamentarismo moderno.

Fonte: http://www.brasilimperial.org.br/imagens/gazeta/GazetaImperial_dezembro-curvas-1.pdf
Obs:  A grafia de algumas palavras foi atualizada.  Houve alteração da formatação do texto original visando sua  melhor adequação para leitura na internet.

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